Sindicato dos trabalhadores nas Ind. de Alimentação de Niterói
CONTRIBUIÇÃO

CONTRIBUIÇÃO

Contribuição assistencial e contribuição confederativa estão previstas na legislação brasileira. Todos os trabalhadores pertencem a uma determinada categoria profissional e, portanto, são obrigados a contribuir anualmente com o sindicato que representa essa categoria.

Segundo a legislação brasileira, todos os trabalhadores pertencem a uma determinada categoria profissional e, portanto, são obrigados a contribuir anualmente com o sindicato que representa essa categoria. No Brasil há quatro modalidades de contribuição pagas aos sindicatos: a sindical, a assistencial, a confederativa e a associativa.

A contribuição sindical garante que o trabalhador tenha direito a todos os dispostos na convenção coletiva da categoria, inclusive os reajustes salariais acordados na data-base.

Independente de o trabalhador ser filiado ao sindicato de sua categoria ou não, a contribuição sindical é descontada na folha de pagamento do trabalhador, geralmente no mês de março, à razão de um dia de trabalho por ano, ou o equivalente a 3,33% do salário. A contribuição e o desconto estão previstos nos artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Contribuição assistencial

Outra modalidade de contribuição é a assistencial. Conforme o artigo 545 da CLT, permite aos empregadores descontarem na folha de pagamento de seus trabalhadores, sindicalizados ou não, uma contribuição cujo valor é aprovado previamente em instrumentos coletivos. Esta contribuição é cobrada por ocasião da data-base de cada categoria e vai para os sindicatos dos trabalhadores.

A contribuição assistencial está embasada na alínea “E” do artigo 513 da CLT, que diz:

“São prerrogativas dos Sindicatos: (…)

(…) e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.”

Todavia, o trabalhador, se o desejar, tem o direito de não pagar esta contribuição, devendo para isso escrever uma carta de próprio punho manifestando sua opção, protocolá-la no sindicato que representa a sua categoria e entregá-la ao empregador.

Contribuição confederativa

Também de natureza obrigatória, a contribuição confederativa pode ser cobrada dos trabalhadores pelos sindicatos representantes das categorias profissionais. Seu valor também é fixado por uma assembléia geral de toda a categoria.

A contribuição confederativa é embasada pela alínea “B” do artigo 548 da CLT, que diz:

“Constituem o patrimônio das associações sindicais: (…)

(…) b) as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pela Assembléias Gerais.”

Também endossa o pagamento desta contribuição o inciso IV, do artigo 8º da Constituição Federal:

“É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:(…)

(…) IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.”

A contribuição confederativa é descontada do trabalhador geralmente no início do ano e, uma vez paga, ela dispensa o trabalhador de pagar a contribuição assistencial por ocasião da data-base de sua categoria.

Contribuição associativa

A quarta modalidade de contribuição para os sindicatos é a associativa. Neste caso, trata-se de uma mensalidade que o trabalhador paga ao sindicato ao qual é associado por livre e espontânea vontade. A contribuição associativa é devida apenas pelos trabalhadores associados ao sindicato e o valor é estabelecido nas Assembléias Gerais dos sindicatos.

Da mesma forma que a contribuição confederativa, a associativa está embasada na lei pela alínea “B” do artigo 548 da CLT.

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